A nova resolução e o tráfico de animais!

Por Rafael Vitorino de Oliveira

Um dos mais lucrativos comércios ilegais do mundo é o tráfico de animais e o Brasil, devido a sua biodiversidade, tem um lugar de destaque dentro desse "grande negócio", contribuindo com aproximadamente 10% do volume dessa fortuna gerada anualmente. Fatores que contribuem para esta representatividade é a falta de fiscalização e a ausência de punições severas.

Esse comercio movimenta cerca de 20 bilhões de dólares ao ano, tornando-se a 3° atividade criminosa mais rentável do mundo, ficando atras apenas do tráfico de Drogas e Armas. Segundo o IBAMA, cerda de 90% dos animais silvestres morrem logo depois de retirados de seu habitat natural. Os animais considerados amigáveis são os preferidos e têm um maior valor, que pode variar de acordo com a peculiaridade da espécie. O que mais chama a atenção é que cerca de 90% dos animais capturados são comercializados no Brasil. Dentro dessa realidade, veio à tona uma nova resolução, a qual é  considerada um retrocesso por pessoas do meio. 

Trata-se da Resolução 457 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, publicada em 25 de junho de 2013, a qual:

"Dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1o do art. 25, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências".

De maneira geral, a nova resolução tem criado manifestações contrárias entre as pessoas envolvidas. O Conselho Nacional de Biologia - CFBio demonstrou ser contra essa nova normativa, a qual considera que incentiva o aumento no tráfico de animais silvestres. Para maiores informações acesse: www.cfbio.gov.br/

A seguir estão elencados alguns pontos polêmicos:

Art 2.
V - Termo de Depósito de Animal Silvestre-TDAS: termo de caráter provisório pelo qual o autuado assume voluntariamente o dever de prestar a devida manutenção e manejo do animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver a destinação nos termos da lei; 

VI - Termo de depósito preliminar: termo de caráter provisório, pelo qual o agente fiscalizador, no momento da lavratura do Auto de Infração, mediante justificativa, confia excepcionalmente o animal ao autuado, até outra destinação, nos termos desta Resolução;

VII - Termo de Guarda de Animal Silvestre-TGAS: termo de caráter provisório pelo qual o interessado, que não detinha o espécime, devidamente cadastrado no órgão ambiental competente, assume voluntariamente o dever de guarda do animal resgatado, entregue espontaneamente ou apreendido, enquanto não houver destinação nos termos da lei;

CAPÍTULO IV
DO TERMO DE GUARDA DE ANIMAIS SILVESTRES

Art. 11. Não será concedido TGAS à pessoa com condenação penal ou administrativa, decorrente de crime ou infração ambiental contra a fauna, nos últimos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Fica a critério do órgão ambiental conceder ou não o TGAS à pessoa física ou jurídica autuada ou com condenação penal ou administrativa, decorrente de crime ou infração ambiental.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O transporte do espécime em depósito ou em guarda dependerá de emissão de autorização de transporte, sem prejuízo das demais documentações exigidas pelos órgãos competentes.
§ 1o Excepcionalmente será permitido o transporte do espécime, sem autorização de transporte, para atendimento médico veterinário, em caso de urgência.
§ 2o Não será concedida autorização de transporte para o exterior.
§ 3o Não será concedida autorização para trânsito.


REFERÊNCIAS:

www.ipaq.org.br/vb/showthread.php?100904-Resolu%E7%E3o-457-do-CONAMA

www.cfbio.gov.br/

www.brasilescola.com/geografia/trafico-animais.htm

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