Ocupação humana em Unidades de Conservação: O caso de Superagui

Figura 1: Vilarejo de Barbados, Ilha do Superagui.

A destinação de áreas para fins de conservação, proteção e preservação de recursos naturais e da biodiversidade existem a nível mundial desde o ano de 1872. No Brasil, estas áreas são definidas como Unidades de Conservação (UC), instituídas legalmente em 1934 pelo Código Florestal Brasileiro (Decreto n. 23793/1934) (CAMARGO, 2013).

O Parque Nacional do Superagui (PNS) é uma Unidade de Conservação Federal localizada no município de Guaraqueçaba, litoral norte do Paraná. Foi criado em 1989, com ampliação em 1997 e abrange um conjunto de ilhas (Figura 2) sob área de preservação permanente. Possui remanescentes de área costeira de Mata Atlântica, manguezais e restinga que abrigam animais ameaçados de extinção, como o mico-leão-da-cara-preta e o papagaio-da-cara-roxa, além de espécies da flora local. A transformação desta área em Parque Nacional busca a proteção e preservação dos ecossistemas locais.

Figura 2: O PNS abrange a Ilha das Peças, Ilha de Superagui, Baía dos Pinheiros, Vale do Rio dos Patos e o Canal do Varadouro. Fonte: GoogleEarth, 2015 (adaptado).

Através da definição pelo Código Florestal Brasileiro, as UCs são classificadas em duas categorias: de proteção integral e de uso sustentável. As duas diferem-se pelo tipo de uso dos seus recursos naturais, sendo o uso mais restrito aquele das unidades de proteção integral (CAMARGO, 2013).

Os parques nacionais encontram-se na categoria de unidade de proteção integral e tem como objetivo principal “a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e de beleza cênica (...)” (BRASIL, 2000). A criação, implantação e gestão destas unidades fica a cargo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

Dentro da área destinada ao PNS há territórios de comunidades tradicionais, formadas da miscigenação de povos indígenas e colonizadores europeus. A população utiliza os recursos naturais como meio de sobrevivência através da pesca, extrativismo, artesanato e agricultura de subsistência. Suas praticas culturais e costumes têm sofrido grandes influências externas, principalmente através do avanço da urbanização, industrialização e especulação imobiliária (CAMARGO, 2013).

Segundo o artigo 11 da lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (BRASIL, 2000), não é permitido a existência de territórios particulares dentro de unidades de conservação integral, que devem ser desapropriados e destinados ao poder público. Assim, tem-se um grande conflito no PNS: território de comunidades tradicionais localizado em unidade de conservação federal. Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente (MMA, 2014), havia 2050 moradores dentro do parque no ano de 2012. 

Este conflito também é agravado pelas posses de terra, comuns entre as comunidades tradicionais que não possuem a propriedade de seus territórios e, desse modo, não têm direitos legais sobre a terra.Assim, a transformação da área das ilhas de Superagui em Parque Nacional trouxe preocupações para as comunidades locais, principalmente em relação à perda de territórios. Seus terrenos não podem ser utilizados por outras gerações das famílias, que acabam tendo como única possibilidade a concentração em áreas periféricas urbanas.

As comunidades tradicionais não possuem meios de continuidade dos seus costumes, hábitos e tradições, até hoje transmitidos oralmente - seja por pressões ligadas ao avanço da urbanização, seja em decorrência das legislações ambientais (CAMARGO, 2013).

Figura 3: Instrumentos do Fandango, ritmo musical característico da região de Superagui. Fonte: Blog Litoral turismo.

Uma das possíveis soluções para os conflitos seria a realização do plano de manejo, que serve como instrumento de gestão e deve existir em todas as UCs. O plano de manejo do Parque de Superagui está em andamento e tinha previsão de conclusão para o ano de 2014. É de grande importância que no plano esteja prevista a realocação em longo prazo das famílias que residem no parque para locais que disponham das mesmas condições de subsistência que a população encontra em Superagui, visto que a realocação para centros urbanos seria extremamente prejudicial à comunidade (VIVEKANANDA, 2001).

A realocação é importante para que se garanta a concretização dos objetivos da criação do parque nacional. Sabe-se que as comunidades tradicionais poderiam até mesmo ser positivas no cumprimento da preservação da biodiversidade, porém esta ocupação abre precedentes para especulação imobiliária e outras atividades prejudiciais a preservação do parque (VIVEKANANDA, 2001).


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000. Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Brasília – DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm> Acesso em: Março 2016.

CAMARGO, J. L. A Gestão do Parque Nacional do Superagui: a percepção da comunidade de Barbados sobre o processo de elaboração do plano de manejo. Pontal do Paraná, 2013. Disponível em: <http://dspace.c3sl.ufpr.br:8080/dspace/handle/1884/36621> Acesso em: Março 2016.

MMA – Ministério do Meio Ambiente. Relatório Parametrizado – Unidades de Conservação: Parque Nacional do Superagui. Brasília – DF, 2014. Disponível em: <http://sistemas.mma.gov.br/cnuc/index.php?ido=relatorioparametrizado.exibeRelatorio&relatorioPadrao=true&idUc=178> Acesso em: Março 2016.

VIVEKANANDA, G. Parque Nacional do Superagui: a presença humana e os objetivos de conservação. Curitiba, 2001. Disponível em: <http://dspace.c3sl.ufpr.br:8080/dspace/bitstream/handle/1884/32989/D%20-%20GUADALUPE%20VIVEKANANDA

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